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AgInt nos EDcl no AREsp 202404604572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808644
- Registro
- 202404604572
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na
aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
3. A parte agravante alega que a procuração já consta nos autos
principais e que a exigência de nova juntada é formalismo
exacerbado, defendendo a possibilidade de regularização do vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no
prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo
em processo eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos
autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia
completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de
agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º,
do CPC não alcança o STJ.
7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
8. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos
originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade
da representação processual no momento da interposição do recurso
especial.
9. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para
superar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a
alegação de apresentação nos autos originários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.