← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202100385589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1836757
- Registro
- 202100385589
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE
MARCA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial para aplicar efeitos ex nunc à
declaração de caducidade de marca e conceder indenização por danos
materiais devido ao uso indevido da marca e atos de concorrência
desleal até a data da declaração de caducidade pelo INPI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a declaração de caducidade de marca deve ter efeitos ex nunc ou
ex tunc, e se a marca utilizada pela agravante é substancialmente
diferente da registrada pela agravada.
III. Razões de decidir
3. A Segunda Seção do STJ pacificou o
entendimento de que a declaração de caducidade de marca tem efeitos
prospectivos (ex nunc).
4. A modificação do entendimento sobre a semelhança da marca
utilizada pela agravante com a registrada pela agravada demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de caducidade de marca tem
efeitos ex nunc. 2. A análise de semelhança entre marcas registrada
e utilizada não pode ser revista em recurso especial devido à
vedação de reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 964.780/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.