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AgInt nos EDcl no AREsp 202401514148 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2640152
Registro
202401514148
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso. 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação. 6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso. 8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.