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AgInt nos EDcl no AREsp 202401514148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640152
- Registro
- 202401514148
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA.
SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e
da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da
seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro
garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria
o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o
prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora
sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal
(art. 206, §5º, I, do CC).
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial ataca de forma
específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso.
5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do
CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as
questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora
que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da
indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código
Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da
obrigação original.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a
sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação
originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo
prescricional diverso.
8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação
direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora
contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts.
346, 349 e 786 do CC).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente
os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à
ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de
indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º,
I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os
direitos e limitações da obrigação originária, não havendo
modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo
prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para
a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da
seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da
sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II,
b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.