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AgInt nos EDcl no AREsp 202401876184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648370
- Registro
- 202401876184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO
"ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a
nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia
apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do
pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do
contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela
existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência
inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo
preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela
desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso
especial.
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para
que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de
locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas
partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não
tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,
não revela julgamento ultra ou extra petita
9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.