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AgInt nos EDcl no AREsp 202404350286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800409
- Registro
- 202404350286
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO
MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a inversão do ônus da prova pode ser
aplicada automaticamente sem a comprovação mínima dos fatos
constitutivos do direito pelo consumidor.
III. Razões de decidir
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do
ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas
instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n.
2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se
desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo
do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.
7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no âmbito do
Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da
constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das
alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2. A análise da
suficiência das provas apresentadas não pode ser realizada em
recurso especial devido à vedação de reexame de matéria
fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art.
373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020; STJ. AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.