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AgInt no AREsp 202500548204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864755
- Registro
- 202500548204
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte
que não conheceu do agravo no recurso especial, por
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo
para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de
embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não
interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de
inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão
genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do
indeferimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de
impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º; art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.