← Jurioteca

AgInt no AREsp 202500548204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864755
Registro
202500548204
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º; art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.03.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.