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AgInt nos EDcl no AREsp 202203334673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233330
- Registro
- 202203334673
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA
PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO
PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o
pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de
reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito
personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica
feita constar em registro civil a contar de livre manifestação
emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame
de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por
herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos
entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do
resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida,
adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp
1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de
provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da
paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos,
filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido
no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo,
sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja
verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos
autos, incidindo a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.