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AgInt nos EDcl no AREsp 202103059690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990192
- Registro
- 202103059690
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE
EX-ADMINISTRADORES E ANTIGOS CONTROLADORES DE BANCO FALIDO. PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o
ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a
produção da prova" (AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024).
2. Não se mostra devido o rateio dos honorários periciais por parte
que não requereu a produção da prova técnica, mas postulou a
produção de prova documental, consistente na apresentação de
pareceres de experts, os quais já foram devidamente apresentados
pela parte nos autos de origem.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.