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AgInt no AREsp 202400549070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573564
- Registro
- 202400549070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E
TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha
na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida,
ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas
transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso
de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora
recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.