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EDcl no AgInt no AREsp 202403799040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763810
- Registro
- 202403799040
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios
autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais,
ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a
rediscussão do julgado.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois
a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.