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AgInt nos EDcl no AREsp 202403708705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757365
- Registro
- 202403708705
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE
- INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal
estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o
desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial
ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por
violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a
abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada,
a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor
da Súmula 284/STF.
4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento
sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos
casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como
violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade
da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência
do STJ.
5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou
conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.