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AgInt no AgInt no AREsp 202402829241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705723
- Registro
- 202402829241
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DORECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris
tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o
simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe
seja concedida a assistência judiciária gratuita.
2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência do requerente.
2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para
infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência
de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte,
necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.