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AgInt nos EDcl no AREsp 202404558033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824244
- Registro
- 202404558033
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos
fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão
recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando
configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Em relação à tese de que o saldo da arrematação deveria ser
destinado ao adimplemento da dívida condominial e não devolvido aos
recorridos, constata-se ter o edital do leilão expressamente
mencionado ser tal obrigação do arrematante do imóvel nos termos
expostos pelo Tribunal a quo. Para derruir as conclusões da Corte
local seria imprescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
2.1. O entendimento deste STJ é no sentido de que tendo o imóvel
sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da
existência de débitos condominiais, responde o arrematante por estas
dívidas anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem'
da obrigação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.