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AgRg no RHC 202404344220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 207648
- Registro
- 202404344220
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
1. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser
apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11,
§ 5°) e lá permanecerem disponíveis às partes.
2. A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo
sofrido.
3. A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos
arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer
relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na
forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração
de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
4. Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e
o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja
vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em
secretaria.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.