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AgInt no AREsp 202304568668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542802
- Registro
- 202304568668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TERCEIROS. ARRESTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a constrição de bens de terceiros relacionados à pessoa jurídica
executada exige, previamente, a desconsideração de sua personalidade
jurídica. Precedente.
2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
o acórdão recorrido decide a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.