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AgRg no RHC 202302620645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 184606
- Registro
- 202302620645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO SOCIETÁRIO E CONTRA O MEIO
AMBIENTE (OPERAÇÃO OURO NEGRO). TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da
superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do
inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante,
representante legal da empresa investigada.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de denúncia torna
prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito
policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma
vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente
contra ele.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o
pedido de trancamento do inquérito policial, e não há
constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada
quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 21/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.