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AgRg no RHC 202302620645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
184606
Registro
202302620645
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO SOCIETÁRIO E CONTRA O MEIO AMBIENTE (OPERAÇÃO OURO NEGRO). TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante, representante legal da empresa investigada. III. Razões de decidir 3. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente contra ele. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial, e não há constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.