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AgInt no AREsp 202404458972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2806204
- Registro
- 202404458972
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR
EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que a exceção de pré-executividade for acolhida
para a redução dos juros de mora incluídos na Certidão de Dívida
Ativa - CDA, deve haver condenação da parte exequente em honorários
advocatícios de sucumbência. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão está em desconformidade com essa
orientação e, por isso, o recurso especial foi provido para o juízo
da execução arbitrar a respectiva verba honorária sobre o valor
extirpado do título executivo.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.