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AgInt no AREsp 202400340453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561424
- Registro
- 202400340453
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO
DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado
formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de
que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito
de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito
tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução
fiscal.
3. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam
contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e
equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do
art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021).
4. O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n.
2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n.
2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no
REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.