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AgInt no AREsp 202301335371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2350251
- Registro
- 202301335371
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia relativa à competência para fiscalizar a
comercialização de produto agrotóxico foi dirimida na origem com
fundamento constitucional, especificamente com base na delimitação
das competências comum e concorrente para a proteção ao meio
ambiente, na aplicação do princípio da precaução e com base no
artigo 225, caput, da Constituição Federal, de modo que o recurso
especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.3. Esta
Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento
no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.