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AgRg no RHC 202401744166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 198077
- Registro
- 202401744166
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI ACENTUADO. TRÂNSITO
EM JULGADO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
custódia cautelar do recorrente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a gravidade concreta do crime
praticado pelo recorrente e o modus operandi acentuado,
justificando, à época, a custódia cautelar decretada. O AREsp n.
2.685.942/SP transitou em julgado em 20/2/2025 (processo de origem
n. 5004824-70.2023.4.03.6181).
3. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva estava
fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, além de juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau,
com condenação por crimes de gravidade concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da custódia cautelar do recorrente é justificada
pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de
reiteração criminosa.
5. A defesa alega a ausência de fundamentos jurídicos para a
manutenção da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas
cautelares diversas do encarceramento.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta da conduta atribuída
ao recorrente e a possibilidade de reiteração criminosa justificavam
a manutenção da custódia cautelar.
7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a manutenção da
custódia cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação
exaustiva, desde que permaneçam inalterados os motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria inviável, pois a gravidade concreta da
conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura do agravante.
8. Aliás, o AREsp n. 2.685.942/SP transitou em julgado em 20/2/2025,
não havendo mais falar em prisão cautelar no processo de origem n.
5004824-70.2023.4.03.6181.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a
possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da
custódia cautelar. 2. O trânsito em julgado do processo de origem
prejudica o pedido de prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194672, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/09/2024; STJ, AgRg no
RHC 208466, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.