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AgRg no RHC 202401744166 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
198077
Registro
202401744166
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI ACENTUADO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a gravidade concreta do crime praticado pelo recorrente e o modus operandi acentuado, justificando, à época, a custódia cautelar decretada. O AREsp n. 2.685.942/SP transitou em julgado em 20/2/2025 (processo de origem n. 5004824-70.2023.4.03.6181). 3. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva estava fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau, com condenação por crimes de gravidade concreta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia cautelar do recorrente é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa. 5. A defesa alega a ausência de fundamentos jurídicos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e a possibilidade de reiteração criminosa justificavam a manutenção da custódia cautelar. 7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que permaneçam inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8. Aliás, o AREsp n. 2.685.942/SP transitou em julgado em 20/2/2025, não havendo mais falar em prisão cautelar no processo de origem n. 5004824-70.2023.4.03.6181. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. O trânsito em julgado do processo de origem prejudica o pedido de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194672, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/09/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.