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AgRg no RHC 202501426263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214970
- Registro
- 202501426263
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa
causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base
nos fatos narrados.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na
instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.
4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa
causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da
materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e
deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de
Processo Penal.
7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal
justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante
ilegalidade.
8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da
ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo
juiz da instrução.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na
instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo
flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP,
art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.