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AgRg no RHC 202304539272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 191448
- Registro
- 202304539272
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença
condenatória superveniente.
2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática,
em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput",
da Lei n. 11.343/06.
3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação
da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e
na fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a
prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii)
definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a
prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação
inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória
devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas
corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem
ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.