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AgInt no AREsp 202500073834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830254
- Registro
- 202500073834
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO
EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
2. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
3. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no
sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse
com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por
usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de
fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que
autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a
decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou
desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no
presente caso".
4. Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não
há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já
constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil
acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo
autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de
outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano
de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de
satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão
que se pretende rescindir".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.