← Jurioteca
AgRg no RHC 202403589884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 204818
- Registro
- 202403589884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando
a ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do
artefato e o direito à revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva
do armamento afeta a tipicidade dos crimes previstos nos arts. 12,
14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerados de perigo abstrato.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revogação da
custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta e a
multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que os crimes previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não
exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento,
prescindindo de exame pericial.
5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da
conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, dado o
histórico de multirreincidência do agravante.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16
da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo
comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A gravidade
concreta da conduta e a multirreincidência justificam a manutenção
da custódia cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e
16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ,
AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.