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AgRg no RHC 202402531798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200854
- Registro
- 202402531798
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA.
ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se
fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas
estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.
3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da
integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz
elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de
tais documentos causou agravos ao exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal
estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser
imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a
necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela
autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da
juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o
trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das
instâncias antecedentes acerca do tema.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.