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AgInt no AREsp 202404162894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787805
- Registro
- 202404162894
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O oficial
de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a
presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na
hipótese de prova em contrário" (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Rever a conclusão da Câmara julgadora quanto ao fato de que não
foram apresentadas provas em contrário capazes de derruir a
presunção de veracidade da certidão emitida pelo serventuário de
justiça ensejaria a revisão das provas constantes dos autos, o que é
vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.