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AgRg no RHC 202403357567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203904
- Registro
- 202403357567
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INVESTIGAÇÃO
FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito
policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de
Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial.
2. O agravante alega que a investigação que culminou em seu
indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem
formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o
RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal
medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição do
Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem
indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às
garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita.
4. Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o
agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos
probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das
diligências.
III. Razões de decidir
5. A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com
diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de
atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa.
6. A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela
jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos
probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja
desvio de finalidade.
7. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria,
o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos
que justificam a continuidade da investigação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A serendipidade é juridicamente válida
quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental
no curso de diligência regularmente autorizada. 2. O trancamento de
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando
ausente qualquer indício de materialidade ou autoria."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV,
LIV, LV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1.058.429/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC
100174 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.08.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.