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AgInt nos EDcl no AREsp 202403326114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737200
- Registro
- 202403326114
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC E 85 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA. 1.021, §
4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado
no recurso especial.2. A aplicação do prequestionamento ficto está
condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro,
contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do
recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento
da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria,
o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão
agravada.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.