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AgInt no AREsp 202400861483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2596967
Registro
202400861483
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa. 2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade. 3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.