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AgInt no AREsp 202400861483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596967
- Registro
- 202400861483
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os
limites da liberdade de imprensa.
2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou
informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que
as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria
permitia a identificação da autora, violando seus direitos de
personalidade.
3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte
recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos
morais causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao
veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos
de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de
origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de
imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os
direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de
indenizar.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que
demandam tal reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a
veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação
prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de
informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de
personalidade, enseja o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV; CC, arts. 186, 187 e 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator
para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.