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AgInt no AREsp 202402944420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2713514
Registro
202402944420
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:10/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação. 4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial. 5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.