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AgInt no AREsp 202402944420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713514
- Registro
- 202402944420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E
DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO
CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art.
21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de regularidade na representação processual, nos termos da
Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve
substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com
data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do
agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à
interposição do recurso especial, sem expressa ratificação,
configura regularização válida da representação processual; (ii)
estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os
pressupostos para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos
do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais
praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a
conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de
confirmação.
4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à
ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando
a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo
patrono subscritor do recurso especial.
5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à
análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição
do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação
tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte
denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É
inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e
284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835,
1.015 e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 115.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.