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AgInt no AREsp 202400899418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2593491
- Registro
- 202400899418
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alegou que o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido
de publicação de nota de retratação, que visava esclarecer a verdade
dos fatos divulgados em reportagem.
2. A parte agravante sustentou violação do art. 1.022 do CPC,
argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no
que tange aos limites do direito de imprensa e à necessidade de
retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não se manifestar sobre o
pedido de publicação de nota de retratação, e se tal omissão
configuraria violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há a
possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição
de recurso considerado protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
5. A liberdade de imprensa foi respeitada, e a notícia veiculada não
desbordou dos limites legais, não havendo necessidade de
retratação, conforme entendimento do Tribunal a quo.
6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao
decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve
ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a
notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso
e litigância temerária, o que não ocorreu no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021,
§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.600/RS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.