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AgInt no AREsp 202404013120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775806
- Registro
- 202404013120
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu
usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse
contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e
fotografias.
2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância,
afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando
que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo
título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião.
3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para
a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao
inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de
defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se
escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido
postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da
correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos
incontroversos.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida por estar
juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à
jurisprudência consolidada da Corte.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois
a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como
omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini,
com base em provas documentais robustas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exige justo
título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo
prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando
a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC,
arts. 489, 1.022, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26.8.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.