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AgInt no AREsp 202402125749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2666339
- Registro
- 202402125749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte
Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no
REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.