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AgInt nos EDcl no AREsp 202402111471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2665285
Registro
202402111471
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência. 3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.