← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202402111471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665285
- Registro
- 202402111471
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE
PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo
pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com
fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em
manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação
a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade
na distribuição dos ônus da sucumbência.
3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência
da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa
ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do
acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte
recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento
vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.