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AgInt no AREsp 202500929923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885079
- Registro
- 202500929923
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele
vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas
n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a
apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não
dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n.
1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.