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AgInt no AREsp 202403743715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759248
- Registro
- 202403743715
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Verificar a violação do princípio do duty to mitigate the loss e
analisar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do
STF.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que a cobrança próxima ao prazo prescricional não
viola, por si só, o princípio do duty to mitigate the loss, sendo
necessário demonstrar violação de deveres contratuais anexos.
4. Rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de violação dos
princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss no caso
concreto demandaria incursão no campo fático-probatório,
providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do
acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos da mora próxima ao
prazo prescricional não viola o princípio do duty to mitigate the
loss, salvo demonstração de violação de deveres contratuais anexos.
2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que
não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo
não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do
enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento
da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.672/MS, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp
2.115.127/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.