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AgInt no AREsp 202403743715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2759248
Registro
202403743715
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar a violação do princípio do duty to mitigate the loss e analisar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que a cobrança próxima ao prazo prescricional não viola, por si só, o princípio do duty to mitigate the loss, sendo necessário demonstrar violação de deveres contratuais anexos. 4. Rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss no caso concreto demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos da mora próxima ao prazo prescricional não viola o princípio do duty to mitigate the loss, salvo demonstração de violação de deveres contratuais anexos. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.672/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.115.127/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.