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AgInt no AREsp 202202263549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176780
Registro
202202263549
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.025. APLICAÇÃO PARA OUTRAS REGIÕES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.