← Jurioteca
AgInt no AREsp 202202263549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176780
- Registro
- 202202263549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA REPETITIVO
N. 1.025. APLICAÇÃO PARA OUTRAS REGIÕES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Razões de decidir
2. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos
imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o
entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em
processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível
a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na
espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
15/2/2023).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.