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AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202000575037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1674942
- Registro
- 202000575037
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da
Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da
prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui
natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para
sua decretação.
2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte
de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da
relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos
processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os
demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão
que julgou o agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.