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AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202000575037 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1674942
Registro
202000575037
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo interno. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.