← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404646315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831241
- Registro
- 202404646315
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de
origem é incindível, devendo ser impugnada completamente,
fundamento por fundamento. Precedente.
3. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar,
neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se
desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.