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AgInt no AREsp 202400772041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2591654
Registro
202400772041
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 2. O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de provas, configurando erro grosseiro. 3. O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao processo. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.