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AgInt no AREsp 202400772041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2591654
- Registro
- 202400772041
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção
antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso
quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
2. O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra
a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de
provas, configurando erro grosseiro.
3. O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para
impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao
processo.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.