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REsp 202304468471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210341
- Registro
- 202304468471
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:31/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO
ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.
SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra
empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante
de aposta realizada em site da ré.
2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de
eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do
domicílio da autora.
3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de
eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela
autora.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro
estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre
empresa estrangeira e consumidor brasileiro.
III. Razões de decidir
5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da
autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações
decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil.
6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição
de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º
determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma
legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a
cláusula de eleição de foro abusiva.
7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro
estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a
cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja
reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica
ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de
acesso à Justiça.
8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro
imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras
linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância
geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção
estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo
Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a
vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam
garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.
9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico
transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da
competência jurisdicional. Considera-se que um site que
deliberadamente direciona suas atividades para consumidores
residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e
domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em
contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos
ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015,
art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.