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AgInt no AREsp 202303278178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2479960
- Registro
- 202303278178
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e
temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido
da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente,
demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do
credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o
Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se
manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a
extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão
do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.