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AgRg no RHC 202501786242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216363
Registro
202501786242
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. 2. O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência para fins de avaliar o interesse ou não da requerente". Concluiu que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16, da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.