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AgRg no RHC 202501287375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214454
- Registro
- 202501287375
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO.
EXECUÇÃO CLANDESTINA DE PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM
AUTORIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. REITERAÇÃO.
CONTINUIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS OMISSOS MESMO APÓS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
INVESTIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada e conveniência
da instrução criminal. Consta dos autos que o agravante foi preso
pela suposta prática dos delitos de usurpação, execução clandestina
de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, emprego de
artefato explosivo ou incendiário sem autorização e associação
criminosa, em atividade de garimpo ilegal, utilização de explosivos
e sua comercialização (e-STJ fl. 291). Segundo consignou o Tribunal,
após obter a concessão da ordem a fim de revogar sua prisão
preventiva, oportunidade em que foram aplicadas as medidas
cautelares de (i) proibição de frequência à área do Garimpo situado
na zona rural de Cansanção-BA (CPP art. 319, III), e; (ii) o
recolhimento de fiança no importe de R$ 13.200,00, a ocorrência de
fatos novos e contemporâneos, consubstanciados na constatação de que
o garimpo de responsabilidade do autuado se encontrava em pleno
funcionamento com movimento de caminhões, motos de trabalhadores e
vigilantes na entrada que dá acesso ao garimpo, conforme fotos
anexadas à informação, justificaram a nova constrição cautelar em
razão da reiteração e continuidade das condutas criminosas
supostamente praticadas pelo ora agravante. Acrescentou a Corte a
quo que mesmo que JEOSAFA não esteja todos os dias no garimpo,
continua comandando a atividade ilícita e explorando o garimpo,
comprando carvão, explosivos, cianeto, tudo para manter em atividade
a prática ilícita (e-STJ fl. 287/288; 290), motivações consideradas
idôneas para justificar o decreto e a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis,
no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em
ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
6. Por sua vez, quanto à alegação de que argumentos utilizados no
questionamento quanto à necessidade da preventiva permaneceram
omissos, mesmo após a oposição dos embargos, concluiu a Corte de
origem que trata-se de pretensão de rediscussão da matéria.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na investigação,
observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e
superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias,
inovação vedada em sede de agravo regimental.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.