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AgInt no AREsp 202404448560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797586
- Registro
- 202404448560
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de
ação de execução de título extrajudicial.
2. A decisão de primeira instância acolheu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo
Tribunal a quo em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o
atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração
concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial - neste caso, decorrente de
sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por
extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RIST. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional também
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.021, § 4º;
Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS
n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.