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AgInt no AREsp 202402225531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671932
- Registro
- 202402225531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE
PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da
G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob
alegação de ilegitimidade passiva.
2. A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no
acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas
o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e
Incorporadora Ltda. no momento do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a G&C Construtora e
Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade
solidária pelo acidente de trânsito, considerando a relação de
preposição entre o motorista e a empresa; (ii) saber se houve
violação do princípio do livre convencimento do juiz, em razão da
divergência entre a perícia e a decisão judicial sobre a velocidade
do motociclista no momento do acidente; (iii) saber se ocorreu a
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e
Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do
acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo
empregatício formal.
5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa
decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu
nome, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu
convencimento com base no princípio da persuasão racional, não
havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula
n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da empresa por
acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o
motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O
magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no
princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de
provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 373, 375, 485, VI, CC, 186, 927, 932, III, 945; CPC/1973, 267,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
23/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.