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AgInt no AREsp 202402225531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2671932
Registro
202402225531
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva. 2. A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo acidente de trânsito, considerando a relação de preposição entre o motorista e a empresa; (ii) saber se houve violação do princípio do livre convencimento do juiz, em razão da divergência entre a perícia e a decisão judicial sobre a velocidade do motociclista no momento do acidente; (iii) saber se ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu nome, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da empresa por acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, 375, 485, VI, CC, 186, 927, 932, III, 945; CPC/1973, 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 23/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28/5/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.