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AgInt no AREsp 202303326920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2458660
- Registro
- 202303326920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico
capaz de demonstrar a divergência.
2. A parte agravante sustenta que, quanto à incidência da taxa
Selic, não há dissociação entre as razões do recurso, que apontou
violação do art. 406 do Código Civil, e a fundamentação do acórdão
recorrido.
3. No que concerne à alegada violação da coisa julgada para
pagamento de pensão vitalícia, a agravante afirma ter indicado a
violação dos arts. 503 e 505 do CPC e a fundamentação necessária
para seu reconhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao determinar o
pagamento de pensão mensal vitalícia e se a aplicação da taxa Selic
como juros moratórios e correção deve ser observada.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou de forma
inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados
pelo acórdão impugnado, quanto à alegação à existência de coisa
julgada relativa à pensão mensal vitalícia, caracterizando
deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
6. O Tribunal de origem adotou entendimento divergente da orientação
jurisprudencial do STJ ao fixar os juros moratórios no percentual
de 1% ao mês e determinar a incidência de correção monetária pelo
INPC, em vez de aplicar a taxa Selic conforme o art. 406 do CC.
7. O cumprimento de sentença foi proposto em 2014, quando já estava
em vigor o Código Civil de 2002, devendo incidir os juros legais
moratórios calculados pela variação da taxa Selic, estando absorvida
a correção monetária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a aplicação da taxa Selic.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa Selic como juros
moratórios é devida para condenações posteriores à entrada em vigor
do Código Civil de 2002. 2. A deficiência de fundamentação do
recurso especial, quanto à alegação de violação à coisa julgada,
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 503 e
505.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP,
relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em
8/9/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 196.158/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp
n. 1.279.173/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.