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AgInt no AREsp 202202693797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195104
- Registro
- 202202693797
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de
sentença por quitação integral do débito.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do
débito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor
indicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré.
3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente
estava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente
definido e o depósito correspondente realizado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial
realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo
remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão
agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde
da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito
realizado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo
devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente
indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial
correspondente foi devidamente realizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito
judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo
remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de
modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta
vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022;
CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.