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AgInt no AREsp 202500566909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865744
- Registro
- 202500566909
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor,
o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja,
independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos
suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do
serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que
o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação
jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos
causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do
serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da
parte demandada e o dano sofrido.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre
responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.