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AgRg no RHC 202501480066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215186
- Registro
- 202501480066
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de
drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade social do
agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso
articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por
responder a outra ação penal por tráfico.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo
necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade
social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao
momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem
pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.